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MA - Justiça nega liminar para suspender cobrança de ICMS complementar
As mercadorias são afetadas com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente pelos estados vizinhos.
O Desembargador Lourival  Serejo indeferiu o pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado  pelo Sindicato dos Atacadistas do Estado do Piauí, que solicitava a  suspensão da cobrança ICMS Complementar pelos Postos Fiscais da SEFAZ,  de mercadorias oriundas do Estado do Piauí que receberam incentivos  fiscais não chancelados, concorrendo deslealmente com os atacadistas  maranhenses.
A cobrança do ICMS  complementar, que os atacadistas queriam derrubar na Justiça, foi  instituída pelo Decreto estadual 26.094/2009 e está sendo efetivada  pelos Postos Fiscais logo na passagem da mercadoria pelo primeiro posto  fiscal de divisa do Maranhão. 
Segundo o secretário da  Fazenda, Cláudio Trinchão, o ICMS complementar é uma medida de proteção à  indústria e ao atacado maranhense, que estão perdendo mercado para os  atacadistas de Estados vizinhos que abastecem os varejistas locais,  praticando uma concorrência desleal, pois ofertam mercadorias com preços  mais baixos em decorrência do usufruto de benefícios fiscais ilegais de  ICMS, concedidos pelos governos estaduais sem a chancela do Conselho  Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
As mercadorias são afetadas  com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos  concedidos indevidamente pelos estados vizinhos.
O Sindicato do comércio  atacadista do Piauí em seu mandado de segurança solicitava que fosse  suspensa a exigibilidade da cobrança do ICMS complementar prevista no  Decreto 26.094/09 do Estado do Maranhão, até o julgamento do mérito da  ação judicial impetrada pela entidade.
Em sua decisão, o  Desembargador Lourival Serejo se manifestou afirmando que “não verifica  haver ilegalidade na atuação da SEFAZ – Maranhão, que tenta impedir que  os contribuintes aproveitem créditos de ICMS de mercadorias adquiridas  de outros Estados, a exemplo do Piauí, que concederam benefícios sem  autorização do CONFAZ e, portanto, indeferiu o pedido de liminar  formulado pelo sindicato dos atacadistas do Piauí.
Desde 1 de janeiro, a Fazenda Estadual deu início a essa cobrança, sobre os segmentos e/ou produtos de outras unidades federadas beneficiados com incentivos fiscais e determina a cobrança antecipada na primeira unidade fiscal do Estado. O recolhimento do imposto deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, código de receita 112.