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MT - Estado informa sobre alteração da lei de compensação de crédito
Para usufruir do benefício, as pessoas físicas e os empresários têm até 30 de junho de 2010 para protocolizar o pedido na Procuradoria Geral do Estado.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 10 de maio lei que  altera a data-limite de ocorrência do fato gerador dos créditos  tributários para efeito de compensação de créditos (líquidos e certos de  natureza alimentar) decorrentes de ações judiciais contra os entes do  Poder Executivo de Mato Grosso com cartas de crédito de servidores  públicos estaduais. Trata-se da Lei nº 9.353/2010, que alterou  dispositivo da Lei n º 8.672, de 6 de julho de 2007.
Para a compensação, passam a ser considerados os créditos tributários  com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 (anteriormente,  os fatos geradores eram até 31 de dezembro de 2006). Para usufruir do  benefício, as pessoas físicas e os empresários têm até 30 de junho de  2010 para protocolizar o pedido na Procuradoria Geral do Estado. 
Para tanto, é preciso apresentar certidão de atualização de débitos  emitida pela Secretaria de Fazenda. Neste portal da Sefaz, há formulário  para requerimento de certidão de atualização de débitos para fins de  compensação de dívidas líquidas e certas.
O modelo está disponível no menu “Serviços” (lateral esquerda da  página), item “Downloads”, categoria “Formulários Sefaz”, item  “Requerimento Certidão Débitos Tributários”,  “Requerimento_GCCF_18.05.pdf”.
A Lei nº 8.672/2007 dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e  certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias,  fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos  tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.
A referida lei autoriza o Poder Executivo a proceder à compensação de  créditos líquidos e certos de natureza alimentar (valores devidos em  decorrência de sentença judicial sobre os quais não caiba ação, defesa  ou recurso judicial e que estejam aptos para pagamento) decorrentes de  ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual com créditos de  servidores públicos estaduais, assim como com outros créditos fiscais de  natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida  ativa.
A compensação instituída pela Lei nº 8.672/2007 permite redução de até  95% sobre juros e multa de mora, dependendo da natureza da dívida do  contribuinte ou devedor não-tributário com o Estado.
