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Projeto estabelece direitos de contribuintes na relação com o fisco

O deputado Heuler Cruvinel (PP-GO) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 546/18, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias válidos para o contribuinte na relação com o fisco. O objetivo é garantir um mínimo d

O deputado Heuler Cruvinel (PP-GO) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 546/18, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias válidos para o contribuinte na relação com o fisco. O objetivo é garantir um mínimo de direitos que não podem ser violados pela administração tributária dos municípios, dos estados e da União.

“A iniciativa reconhece que o Estado tem na coleta dos impostos um dos seus traços de construção, mas que esse poder é exercido sobre cidadãos, cujos direitos têm que ser respeitados”, afirma o autor.

Entre seus diversos pontos, o projeto apresenta uma lista de direitos para orientar o contribuinte, entre eles: acesso às informações de que necessite; conhecimento da tramitação dos processos administrativo-tributários em que seja interessado e dos prazos para pagamento das prestações; não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder do órgão requisitante; e dispor de um sistema tributário transparente, simplificado, eficaz e de baixo custo operacional.

Todos os anos, a administração fazendária informará a carga tributária incidente sobre mercadorias, principalmente as que compõem a cesta básica, e serviços, inclusive bancários.

Por outro lado, a administração fazendária fica proibida de recusar, em razão da existência de débitos tributários, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; de induzir a autodenúncia do contribuinte; de reter, além do tempo necessário, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; e de divulgar, na mídia, o nome de contribuintes devedores.

Código Tributário
A proposta altera ainda partes do Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/66), para simplificar e racionalizar o Sistema Tributário Nacional. Uma das alterações proíbe a instituição e a exigência, no mesmo exercício, de obrigação acessória instituída ou ampliada após 30 de junho de cada ano. A ideia é gerar tranquilidade para o contribuinte administrar sua vida fiscal sem surpresas. Impede-se também que a Fazenda Pública estabeleça exigências novas, sem previsão legal, quando elas impliquem sanções para o contribuinte.

Outra mudança assegura que, sobre os valores das restituições decorrentes do pagamento indevido, incidam os mesmos índices de atualização aplicáveis ao pagamento em atraso dos tributos e contribuições. “É imperioso afastar a regra discriminatória que permite à Fazenda Pública corrigir seus créditos na hipótese de mora do contribuinte, sem garantir igual tratamento quando tem o dever de restituir créditos decorrentes de tributos pagos em excesso. A medida interromperá o enriquecimento ilícito da Fazenda, às custas do empobrecimento ilegítimo do contribuinte”, defende Heuler Cruvinel.

A introdução do artigo 196-A ao CTN fixa exigência para que a fiscalização, no âmbito das fazendas públicas, só tenha início por ordem específica e devidamente fundamentada. Foram excetuados da regra os casos de flagrante constatação de contrabando ou descaminho, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Pública.

Certidões
Outros artigos do código são alterados ainda para dar natureza meramente informativa à certidão de débitos tributários, que deverá ser disponibilizada na internet. Da certidão não poderão constar créditos não vencidos, garantidos na execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.

A existência de débitos não impedirá o contribuinte de participar de licitações, de contratar com a administração pública nem de realizar outros negócios jurídicos. As restrições à realização de negócios e à participação em procedimentos licitatórios serão mantidas apenas em relação aos contribuintes declarados inaptos e àqueles cujas atividades dependam de registro especial de funcionamento.

Na avaliação de Cruvinel, a exigência de certidões negativas é meio ilegítimo de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. Ainda na opinião do parlamentar, a lei deve garantir aos contribuintes em dificuldade financeira meios para continuar seus negócios, evitando o encerramento prematuro das atividades e o aumento do desemprego.

A proposta acrescenta dois parágrafos ao CTN para tornar a verificação de regularidade do contribuinte mais objetiva e simples, devendo-se levar em consideração apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão negativa. Pela proposta, a certidão negativa passa a valer por seis meses, a partir da data de emissão.

CNPJ
Propõe-se ainda alterar o CTN para estabelecer que o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) também se aplica aos demais entes federativos, sendo vedada a exigência de inscrição, para fins fiscais, em qualquer outro cadastro. Acredita-se que a unificação de cadastros informatizados das empresas permitirá ao contribuinte abrir ou fechar um empreendimento, dirigindo-se a um único local onde todos os órgãos estejam interligados com menos burocracia e em um curto espaço de tempo.

Senado
O projeto de Heuler Cruvinel resgata uma iniciativa de 1999 do então senador Jorge Bornhausen, que apresentou no Senado um projeto de lei complementar para criar o Código de Defesa do Contribuinte (PLS 646/99). O texto também recupera contribuições recebidas no debate conduzido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e traz aperfeiçoamentos para refletir o avanço doutrinário ocorrido desde então.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: